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Novo Curso De Direito Civil - Obrigacoes Vol.2 - 27? Edicao 2026
Pamplona Filho, Rodolfo
Saraiva Jur Univ & Concursos
250,00
Sob encomenda 6 dias
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Convidado a escrever algumas palavras sobre o
Novo Curso de Direito Civil
, v. 2 (Obrigações), de autoria de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, não resisti à tentação de fazer algumas con siderações doutrinárias.
Com efeito, se algum dia fosse tentado a escrever um livro sobre obrigações, tomaria como epígrafe do infólio o pensamento do Pe. Antônio Vieira, síntese admirável de uma lição de Direito, qu ando diz: “Quem fez o que devia, devia o que fez, e ninguém espera paga de pagar o que deve”.
Tão alto pensamento não traduz o vínculo interino de natureza econômica que une o credor ao devedor, mas, sobretudo, a lib ertação do último, o rompimento do liame que ameaça o desfalque no patrimônio.
É um momento de libertação, em que se afirma a ideia de que ninguém “paga apenas por pagar”, senão que espera a inestimável compensação e o alívio da dívida extinta.
Por isso, na gênese das obrigações está o dever, último impossível na escala dos impossíveis não alcançados pelo ser humano. O dever transfigura-se, na concepção dos juristas, parecendo c omo vínculo jurídico, função jurídica, fórmula de procura, situação temporária, poder de acionalidade, crédito, meio técnico de prevenir a privação do ganho.
Tudo isso ficou bem discernido na obra de Pablo Stolze Gag liano e Rodolfo Pamplona Filho, penas brilhantes na constelação de juristas novos da Bahia.
O livro é prestimoso pela abordagem moderna dos temas e pela linguagem clara e amena ao tratar de questões abstratas e de di fícil abordagem.
Li, atentamente, a proposta da obra e pude constatar a profundidade do trabalho, ainda que seja destinado idealmente a um curso de graduação, especialização ou preparatório para os cada dia mais difí ceis concursos públicos na área jurídica.
O primeiro volume da coleção (“Parte Geral”) é um livro que tem uma característica bem diferente dos outros, pois mostra o Direito Civil atual, abordando temas de difícil ace sso por meio dos tradicionais autores do ramo.
A ideia de fazer um livro com análise comparativa dos dois textos legislativos é extremamente oportuna, não somente pelo fato de que o Código Civil de 1916 é um monumen
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